Covid-19: Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020

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    Covid-19: Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

    MEDIDAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

    • Prazo de vigência: 31/12/2020 – Prazo do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no país.
    • Fundamentação naLei nº 13.979/2020 (emergência de saúde pública), Decreto Legislativo nº 6 (reconhecimento do estado de calamidade pública) e artigo 501, da CLT (Força Maior).

    Medidas Alternativas:

    • TELETRABALHO

    1) Alteração unilateral pelo empregador do regime presencial para o teletrabalho;

    2) Definição: considera-se teletrabalho o trabalho remoto ou o trabalho a distância, a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e da comunicação (TICs), que, por sua natureza, não configurem trabalho externo;

    3) Notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico;

    4) Prazo de 30 dias para celebração de contrato, estabelecendo as normas de aquisição de equipamentos ou ressarcimento do empregado;

    5) O empregador poderá oferecer os equipamentos e a infraestrutura sem que caracterize natureza salarial;

    6) O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;

    7)  Permite o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

    • ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
    • Comunicação, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;
    • Concessão de período superior a cinco dias;
    • Concessão unilateral pelo empregador, sem a observância do período aquisitivo;
    • Negociação individual e por escrito de antecipação de períodos futuros de férias;
    • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
    • Comunicação, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico da suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais;
    • O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
    • O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
    • FÉRIAS COLETIVAS
    • Comunicação, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;
    • Sem aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho;
    • Dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
    • DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
    • Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
    • Deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
    • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
    • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
    • BANCO DE HORAS
    • Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;
    • Estabelecido, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
    • A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
    • SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
    • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
    • Os exames poderão ser realizados no prazo de 60 dias, após o encerramento do estado de calamidade;
    • Se a prorrogação dos exames representar risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
    • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
    • Suspensão dos treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, podendo apenas por EAD;
    • Manutenção das CIPAS e suspensão dos processos eleitorais em curso.
    • DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO) – Às 13h40, o presidente da República determinou a revogação do artigo 18 da Medida Provisória sobre esta matéria.
    • Prazo da suspensão: até quatro meses;
    • Participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador;
    • Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados;
    • Sem necessidade de Acordo ou Convenção Coletiva;
    • Registro na CTPS;
    • O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual;
    • Manutenção dos benefícios pagos pelo empregador, no período de suspensão;
    • Não haverá concessão de bolsa-qualificação.
    • FGTS
    • Prazo da suspensão de recolhimento: março, abril e maio;
    • Pagamento destas competências de forma parcelada e isentas de multas e encargos;
    • Certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP prorrogados por noventa dias.
    • SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
    • Os casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
    • SUSPENSA a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
    • Suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
    • CIPA – As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
    • DISPOSIÇÕES FINAIS
    • Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo;
    • Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora;
    • Convalidação das medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

    Finalmente, a Fecomércio-PE recomenda aos seus sindicatos patronais que sejam pioneiros e tomem para si a responsabilidade de celebrar convenção coletiva específica ou termos aditivos à convenção coletiva, prevendo os itens pontuados nesta Medida Provisória.

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