Covid-19: decreto estadual nº 48.834/20

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    Covid-19: decreto estadual nº 48.834/20

    Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19);

    Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019;

    Considerando a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de Pernambuco de buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19), em Pernambuco;

    Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 48.834, publicado em 21 de março de 2020, que, por determinação do GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, estabelece medidas restritivas direcionadas ao segmento do COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, especificamente sobre a interrupção do funcionamento para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covis-19), a  FECOMÉRCIO-PE informa:

    1. A partir de 21 de março de 2020, fica SUSPENSO o funcionamento de todos os shoppings centers, restaurantes, lanchonetes, bares e similares, estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco;
    2. A partir do dia 22 de março de 2020, TODAS as empresas do COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, localizadas no Estado de Pernambuco, deverão SUSPENDER suas atividades empresariais, permitidos os serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico.
    3. As atividades empresariais NÃO ATINGIDAS pelo decreto e que permanecem com atendimento ao público são as seguintes:
    • Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
    • Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
    • Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
    • Lojas de produtos de higiene e limpeza;
    • Postos de gasolina;
    • Casas de ração animal;
    • Depósitos de gás e demais combustíveis;
    • Prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas e hospitais;
    • Serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
    • Clínicas e hospitais veterinários;
    • Lavanderias;
    • Bancos e serviços financeiros, lotéricas;
    • Serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância;
    • Hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
    • Serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, centrais de distribuição e oficinas de manutenção de veículos leves e pesados.

    A Fecomércio-PE e seus sindicatos patronais filiados, em conjunto com a FECONESTE (Representação Profissional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) e seus sindicatos profissionais filiados, estão providenciando a celebração de instrumentos coletivos que simplifiquem as regras trabalhistas, objetivando a redução dos impactos para empregados e empregadores.

    Baixe o arquivo na íntegra:

    www.pe.senac.br/gercom/downloads/Decreto.pdf

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