Page 15 - Proposta de implementação do Compliance_v3
P. 15
Proposta de Implementação do Compliance | Senac Pernambuco
4. PROGRAMA DE INTEGRIDADE
4.1. Conceito
Preambularmente, merece destacar que o Decreto nº 8.420/15, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/13, dispõe acerca da responsabilização
administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
Ademais, com o advento dos atos normativos (lei e decreto), acima mencionados, a palavra Compliance, oriunda do verbo em inglês To Comply, o qual
traduzindo para o nosso vocabulário significa concordar, obedecer, consentir, aquiescer etc., constitui-se como obediência a um comando, ato normativo,
regras, regulamentos, normas jurídicas (legislações, Portarias, Resoluções etc.).
Por seu turno, no ordenamento jurídico brasileiro, a palavra “Compliance” foi incorporada como Programa de Integridade, é dizer, são sinônimos,
muito embora haja pequenas divergências, mas a grande maioria da doutrina assim se posicionou. Alexandre da Cunha Serpa destaca que Programa de
3
Compliance “não são sobre leis, mas sim sobre querer seguir as leis ”.
No nosso ordenamento jurídico, o conceito de Programa de Integridade vem estabelecido no artigo 41 do Decreto nº 8.420/15, sendo ele:
programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de
detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Importante frisar que cada pessoa jurídica deve elaborar e estruturar seu Programa de Integridade aos riscos inerentes de sua atividade e, por via
reflexa, promover seu constante aprimoramento e a devida atualização. Ações dentro destes parâmetros demonstram plena consonância com a disposição
do Parágrafo Único do art. 41 acima mencionado:
O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada
pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
3 SERPA, Alexandre da Cunha. COMPLIANCE DESCOMPLICADO. Um guia simples e direto sobre Programas de Compliance. 1ª ed. Pág. 12. Ano: 2016.

