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Proposta de Implementação do Compliance | Senac Pernambuco








               4.  PROGRAMA DE INTEGRIDADE


               4.1.  Conceito


                     Preambularmente, merece destacar que o Decreto nº 8.420/15, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/13, dispõe acerca da responsabilização
               administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

                     Ademais, com o advento dos atos normativos (lei e decreto), acima mencionados, a palavra Compliance, oriunda do verbo em inglês To Comply, o qual
               traduzindo para o nosso vocabulário significa concordar, obedecer, consentir, aquiescer etc., constitui-se como obediência a um comando, ato normativo,
               regras, regulamentos, normas jurídicas (legislações, Portarias, Resoluções etc.).

                     Por seu turno, no ordenamento jurídico brasileiro, a palavra “Compliance” foi  incorporada como Programa de Integridade, é dizer, são sinônimos,
               muito embora haja pequenas divergências, mas a grande maioria da doutrina assim se posicionou. Alexandre da Cunha Serpa destaca que Programa de
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               Compliance “não são sobre leis, mas sim sobre querer seguir as leis ”.
                     No nosso ordenamento jurídico, o conceito de Programa de Integridade vem estabelecido no artigo 41 do Decreto nº 8.420/15, sendo ele:

                                      programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
                                      auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de
                                      detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

                     Importante frisar que cada pessoa jurídica deve elaborar e estruturar seu Programa de Integridade aos riscos inerentes de sua atividade e, por via
               reflexa, promover seu constante aprimoramento e a devida atualização. Ações dentro destes parâmetros demonstram plena consonância com a disposição
               do Parágrafo Único do art. 41 acima mencionado:
                                      O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada
                                      pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.






               3  SERPA, Alexandre da Cunha. COMPLIANCE DESCOMPLICADO. Um guia simples e direto sobre Programas de Compliance. 1ª ed. Pág. 12. Ano: 2016.
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